JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000331-54.2018.5.23.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0000331-54.2018.5.23.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da ECT pelos assaltos ocorridos durante a jornada de trabalho do reclamante. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Quanto ao valor indenizatório, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a sua revisão só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando a extensão do dano, o porte econômico da empresa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias do caso, entende-se que o quantum fixado pelo TRT a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) não se mostra desarrazoado nem desproporcional. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000331-54.2018.5.23.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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