JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001660-12.2016.5.09.0513

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001660-12.2016.5.09.0513, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IRREGULARIDADES PONTUAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. 1. T rata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de tutela inibitória em razão da mora salarial e inobservância de normas relativas à jornada de trabalho. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo MPT, mantendo a sentença quanto à improcedência do pedido de tutela inibitória. Registrou a Corte Regional, com base na prova oral e documental produzida nos autos, que o extrapolamento do limite diário de dez horas de trabalho, a inobservância dos intervalos intra e entrejornadas, bem como a exigência de labor aos sábados (ou a exigência de que os empregados estivessem à disposição para eventual trabalho nesses dias) não era prática habitual da empresa, ocorrendo em situações pontuais. Anotou aquela Corte, ainda, que não ficou comprovada a mora salarial. Concluiu, pois, que as irregularidades apontadas na petição inicial não se revelaram recorrentes a justificar a intervenção judicial. 3. Diante do exposto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) da Ré, considerados em conjunto, não se justifica a determinação judicial deferida. Incólumes os artigos 497 do CPC, 84, § 5º, do CDC, 5º, XXXV, da CF e 3º e 11 da Lei nº 7.347/85. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO E AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . SITUAÇÕES PONTUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento da indenização postulada pelo autor, sob o fundamento de que o descumprimento de normas jurídicas de forma pontual não possui o condão de atingir a coletividade dos empregados da ré. 2. Registrou que não restou comprovada a prática habitual da empresa quanto aos ilícitos relativos ao labor além de dez horas diárias, inobservância dos intervalos intrajornadas e entrejornadas e exigência de labor aos sábados. Assentou, ainda, que não houve prova de atraso no pagamento dos salários. 3. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Trata-se, portanto, de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito e resguardados pela Constituição Federal, em benefício de toda a população. 4. Ocorre que, no caso concreto, a conduta delineada no acórdão recorrido não é suficiente a caracterizar o dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001660-12.2016.5.09.0513. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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