- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010262-93.2017.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DUAS HORAS E INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADES PONTUAIS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 126/TST. 1. Trata-se deação civil públicaem que o MPT pretende a concessão detutela inibitória para que o réu se abstenha de prorrogar a jornada normal de seus empregados além do limite de 2 horas diárias, sem justificativa legal, e conceda intervalo intrajornada mínimo de 01 hora e máximo de 2 horas para os que laboram em jornada diária superior a 6 horas. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para julgar improcedentes os pedidos de tutela inibitória. Registrou a Corte Regional, com base na prova produzida nos autos, que o extrapolamento do limite de duas horas e a inobservância do intervalo intrajornada não era prática habitual do banco, tratando-se de situações pontuais. Concluiu, pois, que as irregularidades apontadas pelo autor não se revelaram recorrentes a justificar a intervenção judicial. 3. Portanto, no caso dos autos, concluir que o réu impõe, de forma reiterada, extrapolação de jornada aos empregados e suprime intervalos intrajornada somente seria possível diante da revaloração da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Nesse contexto, não comprovada a lesão ou a ameaça a interesse coletivo ou a interesses individuais homogêneos dos empregados (atuais e futuros) do réu, considerados em conjunto, logo, não se justifica a determinação judicial pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ATINENTES À JORNADA DE TRABALHO. SITUAÇÕES PONTUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente a indenização postulada pelo autor, sob o fundamento de que as irregularidades demonstradas quanto à jornada de trabalho não eram estruturais, mas apenas pontuais. 2. Registrou que não restou comprovada a prática habitual do banco réu quanto à extrapolação do limite de duas horas diárias e à supressão do intervalo intrajornada. 3. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. 4. No caso concreto, a conduta delineada no acórdão recorrido não é suficiente a caracterizar o dano moral coletivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. Não conhecido o recurso principal, fica prejudicada a análise dorecurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010262-93.2017.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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