JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-61.2018.5.06.0413

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-61.2018.5.06.0413, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE FORMA REITERADA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Para a configuração do dano moral coletivo, exige-se a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No presente caso , o Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu a condenação da Empresa Ré referente ao dano moral coletivo, por entender que não houve comprovação da violação dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Isso porque, das cinco condutas irregulares da Empresa, apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, apenas duas efetivamente foram comprovadas nos autos, de forma pontual e sem a gravidade suficiente para causar lesão à coletividade ( atraso na entrega de documentos sujeitos à inspeção do trabalho (art. 630, § 4º, da CLT) e à retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na Lei ). Assim, não se configurou o descumprimento reiterado da legislação trabalhista, de modo a acarretar manifesto dano social . Nesse contexto, a decisão recorrida espelha delimitação fática insuscetível de enquadramento jurídico diverso. A solução do julgado sob outra perspectiva, conforme almejado pelo Ministério Público do Trabalho, apenas seria possível mediante o revolvimento de provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Observe-se que tal óbice processual foi apontado no parecer da Dt. Procuradoria Geral do Trabalho, que opinou pelo desprovimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000242-61.2018.5.06.0413. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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