JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101518-22.2016.5.01.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101518-22.2016.5.01.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO SE DESINCUMBIU . SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que o labor externo suprime o poder de comando do empregador no que tange à observância do período integral das pausas intrajornadas. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento da Corte Regional, no sentido de que demonstrado que a fruição do intervalo era apenas parcial, e reconhecer o direito ao pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT , seria necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO MAL APARELHADO. O reclamante interpõe o recurso exclusivamente por divergência jurisprudencial. Ocorre que os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundos de Turma do TST, incidindo o óbice do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101518-22.2016.5.01.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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