- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001429-09.2016.5.06.0144, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração nos quais foi pedido o pronunciamento do tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional , sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Na hipótese , a Parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE REMUNERADA POR COMISSÃO. SOBRELABOR REALIZADO EM ATIVIDADES INTERNAS INERENTES À FUNÇÃO DE VENDAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST . A Súmula 340 do TST, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas apenas com o respectivo adicional, considera que as comissões recebidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. Assim é que, nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Contudo, na hipótese , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu a pretensão do Reclamante, por entender que " as atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e após o seu retorno à sede da reclamada, vinculam-se diretamente às vendas, " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão do TRT, ao manter a aplicação da Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras na parte em que o sobrelabor ocorria em atividades internas relacionadas à função de vendas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte , incidindo como óbice ao conhecimento da revista o disposto na Súmula 333/TST e no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . A Parte, ao interpor o presente agravo de instrumento, não mais se insurge quanto ao tema " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional " . Portanto, a análise do agravo de instrumento está adstrita à matéria remanescente, em observância ao princípio da delimitação recursal. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O TRT consignou que " não resta dúvida de que a atividade preponderante da empresa é a produção de bebidas (§ 2º do art. 581 da CLT)" e que a comercialização de bebidas é "atividade secundária, que não afeta o enquadramento sindical dos seus empregados". Concluiu que, sendo "aplicáveis os ACT´s firmados pelo SINDBEB-PE ao contrato de trabalho do autor, são devidas as diferenças salariais, reajustes e benefícios previstos da categoria, conforme já deferido pelo Juízo de origem" . Como se observa, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001429-09.2016.5.06.0144. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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