JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-47.2013.5.06.0102

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000407-47.2013.5.06.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. Vislumbrada possível violação do art. 511, § 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DO ACT 2010/2011. 1.1. Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva cujo alcance não abrange a localidade onde o trabalhador prestou serviços. 1.2. De início, destaca-se que a indicação de violação dos dispositivos legais e constitucionais referidos no apelo são inovatórios, uma vez que nada foi apontado a esse respeito no recurso de revista, que foi fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. 1.3. Ademais, também não é possível o processamento da revista, uma vez que aresto indicado como paradigma é inespecífico, incidindo o disposto na Súmula nº 296, I do TST. 1.4. Nesse sentido, o precedente indicado enfrenta a aplicabilidade de convenção coletiva de trabalho diversa daquela vigente para a localidade da prestação dos serviços em razão da exclusão de determinada empresa de sua abrangência, hipótese diversa da ora apreciada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1. Discute-se a aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST na hipótese de o trabalhador não executar a atividade de vendas em determinado período da jornada de trabalho. 2. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação da Súmula 340 do TST, no que tange à parte variável da remuneração percebida pelo comissionista misto, decorre do fato de a hora simples já ter sido remunerada pelas comissões recebidas pelas vendas realizadas durante o labor extraordinário, sendo inaplicável a limitação contida no referido verbete sumular ao período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas. 3. Dessa forma, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST “ mesmo considerando a existência de períodos em que o autor não executava atividades relacionadas às vendas ”, o Tribunal Regional contrariou a diretriz já consolidada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. Discute-se o enquadramento sindical do reclamante na hipótese em que desempenhada a função de vendedor. 2. O art. 511, § 3º, da CLT define que " categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ". 3. Na hipótese dos autos, o Regional determinou a aplicação ao autor das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB. Ressaltou ser " inegável que o reclamante efetuava venda/supervisão de vendas de bebidas, referente aos produtos comercializados e distribuídos pela reclamada, objeto do seu estatuto social, enquadrando-se, por conseguinte, na categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco- SINDBEB ”. 4. Entretanto, em situações como a dos autos, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o vendedor é integrante de categoria diferenciada, regido pela Lei nº 3.207/57, razão pela qual indevido o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores industriários. 5. Ao decidir de forma diversa, o TRT incorreu em violação do art. 511, § 3º da CLT, além de contrariar o entendimento já consolidado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000407-47.2013.5.06.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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