- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0000721-23.2018.5.17.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE NO SISTEMA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 60, CAPUT , DA CLT C/C ART. 7º, XXII, DA CF/88. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. No caso concreto, considerando o labor em atividade insalubre, durante todo o contrato de trabalho, assim como o cumprimento da jornada de 12 horas em turno ininterrupto de revezamento, na escala 4x4, com alternância de turnos a cada dois dias - fatos incontroversos nos autos -, o Relator, pela via monocrática, deu provimento ao apelo do Reclamante para restabelecer a sentença, no tópico em que condenou as Reclamadas ao pagamento das horas extras superiores à sexta diária, observados os parâmetros e reflexos nela estabelecidos. Na decisão agravada, considerou-se que, a despeito de a jornada desempenhada encontrar respaldo na norma coletiva aplicável, o Reclamante laborava em atividade insalubre , razão pela qual se fazia necessária licença prévia da autoridade competente, na forma do art. 60, caput , da CLT , c/c art. 7º, XXII, da CF. Referida norma celetista é de caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial definida em relação àqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República). Reitere-se que, embora houvesse norma coletiva prevendo a adoção da jornada efetiva de 10 horas diárias de trabalho, com 2 horas de descanso, em regime de 4x4, não havia autorização para a adoção de tal regime em atividade insalubre . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000721-23.2018.5.17.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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