- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-18.2019.5.03.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES CARACTERIZADA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EMPREGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Os arts. 37, XI, e 236 da CF, apontados como violados, não protegem a tese recursal, uma vez que não tratam especificamente da identificação da responsabilização pelo pagamento das verbas rescisórias durante o período de interinidade de oficial no cartório. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010611-18.2019.5.03.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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