- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011965-29.2016.5.15.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ao interpor recurso de revista, a parte se limitou a juntar o comprovante de agendamento de pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 e com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, ambas do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", somente sendo a parte intimada a regularizar a situação no caso de insuficiência no recolhimento, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comprovante de agendamento ou o compromisso de pagamento não constituem meio adequado para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Precedente da SDI-I do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011965-29.2016.5.15.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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