JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011706-14.2016.5.15.0151

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0011706-14.2016.5.15.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DESERTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. 1 - Ao interpor recurso de revista, a reclamada apresentou, para fins de comprovação do recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso, comprovante de agendamento eletrônico de transação financeira e não de efetivo pagamento . Ocorre que o comprovante de agendamento bancário não serve como prova de efetivo recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que, além de depender da existência de recursos financeiros na conta a ser debitada, sujeita-se à possibilidade de cancelamento. 2 - A própria reclamada admite a irregularidade, postulando a dilação do prazo para regularização. Porém, o depósito recursal deve ser comprovado regulamente no prazo do recurso (Súmula nº 245 do TST). 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011706-14.2016.5.15.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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