- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000521-36.2021.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 11-A DA CLT. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De fato, é assente no âmbito desta SbDI-2 do TST o entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição intercorrente em decisões proferidas na vigência da vetusta norma processual civil. 2. Entretanto, no caso presente, conquanto a execução trabalhista tenha iniciado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, verifica-se, da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, que o exequente foi intimado para indicar os meios objetivos de prosseguimento da execução em 13.12.2017, todavia se manteve inerte. 3. Referida intimação, portanto, deu-se posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando já aplicável a norma insculpida no art. 11-A da CLT, que assim estabelece: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. 4. Sobre o tema, a propósito, preceitua a IN 41/2018 do TST que a eficácia de referido dispositivo é imediata, contando-se “ a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ” (IN 41/2018 do TST, art. 2º), caso do processo subjacente. 5. Dessarte, realizada a determinação judicial para prosseguimento da execução já sob a vigência da Lei n. 13.467/2018 e esgotado o prazo de dois anos para indicação de bens, pelo exequente, tem-se que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente não importou em violação de qualquer dispositivo legal, constitucional ou verbete sumular. 6. Vale ressaltar, ademais, que o exame quanto à ausência ou não da determinação judicial adrede referida demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-36.2021.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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