JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003419-68.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003419-68.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. INTIMAÇÃO PARA INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 114 DO TST. PROCEDÊNCIA. 1. Pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, deduzida sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na execução movida na ação matriz, violou a norma do art. 5º, XXXVI, da CF, bem como os arts. 40, § 3º, da Lei 6.830/80 e 878 da CLT. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST nº 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). " 3. No caso, a intimação para a parte indicar meios de prosseguimento da execução foi publicada em 19/9/2014, antes, portanto, da vigência das alterações impostas pela Lei 13.467/2017 (referido diploma legal, conforme disposto em seu artigo 6º, entrou em vigor em 11/11/2017). Nesse contexto, incide a jurisprudência desta Subseção, consolidada a partir da interpretação das disposições legais vigentes antes da reforma instituída pela Lei 13.467/2017, que segue firme na aplicação da diretriz da Súmula 114 do TST, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Portanto, a declaração da prescrição intercorrente implica afronta à norma do artigo 878 da CLT (em sua redação anterior), autorizando a desconstituição do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003419-68.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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