JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-47.2017.5.17.0132

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-47.2017.5.17.0132, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional decidiu no seguinte sentido: "No caso, conclui-se que não havia escala de sobreaviso, pois, durante a audiência realizada em 10.04.2018, ao ser indagado se ' tinha uma escala de sobreaviso' , o reclamante respondeu negativamente (cf. trecho do arquivo audiovisual que inicia a partir do marco dos 07min37s). Saliente-se que eventual chamada fora do expediente, decorrente da função exercida, não configura sobretempo. Cabia ao autor o ônus de provar o seu direito, consoante preconiza do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, não tendo logrado êxito em comprovar que estava impedido de se locomover, nem mesmo de usufruir o seu direito ao lazer e descanso. Desta forma, entendo que não restou configurado o estado de sobrejornada". O reclamante alega que a prova oral corrobora a tese obreira de que era obrigado a ficar à disposição com o celular ligado e sempre por perto para atender às urgências com os vazamentos da máquina, inclusive sendo o único funcionário gabaritado para ficar de prontidão, conforme confessou o preposto da ré. Indica violação dos arts. 4º e 224, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 428 do TST e divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . No caso, o recorrente alega que a prova oral vai de encontro à conclusão do TRT acerca do impedimento de se ausentar da localidade de trabalho. Ressalta que a decisão regional, ao não se pronunciar a respeito dos aspectos suscitados relativos à prova produzida, implicou cerceio ao direito de defesa. Extrai-se das decisões proferidas pela Corte Regional que o TRT não analisou o tema "cerceamento de defesa". No caso, o Tribunal a quo limitou-se a consignar que: "não havia escala de sobreaviso, pois, durante a audiência realizada em 10.04.2018, ao ser indagado se ' tinha uma escala de sobreaviso' , o reclamante respondeu negativamente (cf. trecho do arquivo audiovisual que inicia a partir do marco dos 07min37s). Saliente-se que eventual chamada fora do expediente, decorrente da função exercida, não configura sobretempo. Cabia ao autor o ônus de provar o seu direito, consoante preconiza do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015, não tendo logrado êxito em comprovar que estava impedido de se locomover, nem mesmo de usufruir o seu direito ao lazer e descanso". Por outro lado, o recorrente, em sua petição de embargos declaratórios, não provocou o TRT a manifestar-se sobre o enfoque pretendido em razões de revista, qual seja, cerceamento do direito de defesa. Desse modo, o apelo, neste particular, encontra óbice na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela em que incide o óbice da Súmula 297 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001368-47.2017.5.17.0132. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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