- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0179200-11.2013.5.17.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional se manifestou de forma expressa sobre os itens ditos omissos pela parte. Assim, verifica-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo (art. 371 do CPC/2015). Incólumes, pois, os artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, a teor da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITTIVA DE TESTEMUNHA. No caso dos autos, a dispensa da oitiva de testemunhas se deu, porque já existiam elementos necessários para formação de sua livre convicção acerca da matéria controvertida - o depoimento pessoal. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, permanecendo ilesos os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 400, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas de sobreaviso, porque o direito de ir e vir do autor não ficou limitado pelo aparelho celular, já que não participava de plantões, não trabalhava no fim de semana, podendo viajar para a praia ou a montanha, e porque as ligações eram esporádicas e duravam poucos segundos. Nesse contexto, o uso de aparelho celular pelo reclamante não lhe causou restrição à liberdade de locomoção. Tal suporte fático é insuscetível de reexame pelo que dispõe a Súmula nº 126/TST. Logo, a decisão encontra-se em consonância com o item I daSúmula 428 do TST, segundo o qual " O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0179200-11.2013.5.17.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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