- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001395-39.2017.5.07.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMATERCE. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de definir a prescrição a ser aplicada ao pagamento de diferenças de parcela denominada adicional por tempo de serviço instituída por norma regulamentar e congelada, posteriormente, por norma coletiva. No caso em tela, verifica-se que a parcela denominada adicional por tempo de serviço foi instituída por norma interna da empresa, tendo sido congelada por Acordo Coletivo firmado em 1999, o qual ensejou a alteração contratual em discussão. Dessa forma, o pleito em questão envolve parcela oriunda do regulamento interno da reclamada e de norma coletiva, e não de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. A decisão regional está em consonância com o entendimento reiterado da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001395-39.2017.5.07.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.