- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001632-28.2012.5.09.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. A Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, manifestou-se acerca das questões levadas à sua apreciação, deixando expressamente consignado seu entendimento de que: I) o simples fato de a testemunha deter cargo de confiança na ré não a torna, por si só, impedida ou suspeita, tampouco compromete a credibilidade do seu depoimento, II) inexistem provas que evidenciem a ausência de isenção de ânimo por parte da testemunha e III) o dispositivo legal invocado (art. 447, § 2º, III, do CPC) não prevê tal hipótese como impedimento legal, uma vez que não se trata de representante legal da pessoa jurídica, mas de empregado exercente de cargo de confiança. Assim, houve prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da reclamante. Impõe-se, desta feita, afastar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, portanto, não há transcendência a ser reconhecida. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001632-28.2012.5.09.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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