- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo Interno 0021702-27.2014.5.04.0405, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. I. Diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CONFIGURAÇÃO. I. O Tribunal Regional entendeu que o exercício do cargo de confiança não estaria arrolado dentre as hipóteses de impedimento e suspeição de testemunha. Ainda assim, manteve a sentença, negando provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, ao argumento de que o acolhimento da contradita não teria lhe causado prejuízo. II. A parte reclamada ficou impedida de produzir prova para apuração dos fatos que lhes estavam sendo imputados, o que levou à sua condenação na reclamação trabalhista. Assim, conclui-se que o indeferimento da oitiva de sua testemunha acarretou-lhe indubitável prejuízo. III. Esta Corte Superior tem entendimento prevalecente de que o exercício do cargo de confiança, por si só, não torna imparcial a testemunha, exceto nos casos em que se verifique especial fidúcia e amplos poderes de gestão, semelhantes aos do próprio empregador, como também a prerrogativa para admitir e dispensar empregados, o que não ficou demonstrado no acordão regional. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao manter a contradita da testemunha da parte reclamante, incorreu em violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021702-27.2014.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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