- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020213-97.2019.5.04.0204, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA - TESTEMUNHA OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA - AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR - SUSPEIÇÃO. A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança não é capaz de invalidar o testemunho do empregado, salvo comprovada isenção de ânimo ou, ainda, na hipótese em que a função ocupada seja de especial relevância, com amplos poderes de mando e de gestão, podendo admitir, demitir ou aplicar penalidades, equiparável à figura do empregador, de tal modo que as declarações prestadas se tornem frágeis ou pouco confiáveis. No caso concreto, restou bem delineado, no acórdão regional, que a testemunha contraditada detinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de não se submeter a registro de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020213-97.2019.5.04.0204. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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