- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011132-41.2016.5.03.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional constatou que o fato de a testemunha indicada pela ré ocupar cargo de confiança, não implica, por si só, interesse em prejudicar a parte autora, eis que tal fato não a torna representante legal da reclamada e não lhe retira o ânimo de dizer a verdade em juízo. A Turma acrescentou que o exercício do cargo de gestão não torna a testemunha suspeita ou impedida. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Ademais, é importante salientar que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador. Precedentes. Também releva observar que esta Corte tem procurado examinar com cautela as controvérsias relativas à suspeição de testemunhas, notadamente porque o livre convencimento do magistrado que preside a instrução deve sempre ser considerado. Esse, aliás, é o espírito da Súmula/TST nº 357. Correta, pois, a decisão agravada que constatou a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE SE EXPÕEM AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a verificação do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Mantida, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011132-41.2016.5.03.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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