JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000372-04.2011.5.09.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000372-04.2011.5.09.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROPORÇÃO DA INCAPACIDADE. VALOR ARBITRADO. Consta do julgado que o autor teve um total de 59% de sua capacidade laboral reduzida, em decorrência do acidente de trabalho sofrido e de um acidente automobilístico sem correlação com o labor, havido dois anos após o primeiro infortúnio. Em virtude das conclusões do laudo pericial, o Tribunal de origem arbitrou a incapacidade decorrente do acidente de trabalho em 29,5%. Extrai-se ainda do acórdão que a indenização foi calculada com base no piso salarial da categoria conforme o pedido, ou seja conforme pleiteado expressamente na petição inicial. As alegações recursais relativas ao grau de incapacidade do autor, em decorrência do acidente de trabalho propriamente dito, encontram obstáculo na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO DESÁGIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950 do CC, requer a aplicação de deságio sobre o montante calculado para evitar o enriquecimento sem causa do empregado e em observância ao princípio da proporcionalidade. Logo, ao aplicar deságio no arbitramento da indenização por dano material em parcela única, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho, com 29,5% de incapacidade laboral e danos estéticos) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (RS 40.000,00) não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTOS. O Tribunal de origem consignou não mais haver despesas a indenizar, decorrentes do acidente de trabalho sofrido, porquanto, segundo o perito judicial, a única intervenção cabível seria a realização de implantes dentários, a qual fora deferida pelo Juízo de primeiro grau, em antecipação de tutela. Logo, a ilação pretendida pelo recorrente, quanto a não verificação do fim da convalescença e à existência de despesas médicas a serem reparadas, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva deste relator. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se vislumbra interesse recursal do autor, no particular, porquanto os juros de mora já foram fixados a partir do ajuizamento da ação, conforme pleiteado nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-04.2011.5.09.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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