- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001408-16.2013.5.04.0234, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . A decisão regional consignou que o acidente do trabalho resultou na incapacidade parcial e permanente do reclamante, no percentual de 12,5%, conforme conclusão do laudo pericial. Manteve a sentença que arbitrou a pensão em parcela única e levou em consideração o valor da remuneração do empregado. Conforme art. 950, caput , do Código Civil, a redução da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida ou depreciação da capacidade para o trabalho decorrente de ato ilícito enseja ao ofensor o dever de reparação na forma de pensão. Precedentes. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Nesse contexto, não se observa a alegada violação ao art. 950 do Código Civil. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios . Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001408-16.2013.5.04.0234. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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