JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011271-93.2016.5.15.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Embargos de Declaração 0011271-93.2016.5.15.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA EM DOIS FATORES: REVELIA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada omissão quanto a peculiaridade que envolve o debate destes autos, porquanto a condenação subsidiária no caso concreto está amparada tanto na revelia do Estado de São Paulo - declarada na sentença, com a consequente pena de confissão ficta -, quanto no reconhecimento de sua culpa in vigilando, consignada pelo Regional, por não haver cumprido com o ônus da prova que lhe cabia de demonstrar nos autos a correta fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e fiscal pela prestadora de serviços. Embargos declaratórios providos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011271-93.2016.5.15.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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