- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0020627-90.2019.5.04.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA . ESCLARECIMENTOS. Conforme explicitado no acórdão embargado, a Sexta Turma considerou que a condenação resultou do mero inadimplemento, pois o Regional não consignou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública. Logo, a controvérsia não foi decidida sob o aspecto do ônus da prova, mas sim porque identificada pela Turma que a responsabilidade subsidiária da administração pública estava baseada, em última análise, no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020627-90.2019.5.04.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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