- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 1001492-75.2017.5.02.0020, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 608. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO FGTS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica, no tocante à questão controvertida no recurso extraordinário, ora agravada (prescrição do FGTS), a 2ª Turma negou provimento ao agravo interno assentando ser inaplicável a prescrição quinquenal às lides iniciadas antes do julgamento do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, caso dos autos. Ademais, conforme explicitado na decisão agravada, aplica-se ao caso o Tema 608 do ementário temático de Repercussão Geral. Tem-se, portanto, por escorreita a decisão ora agravada, que concluiu por negar seguimento ao recurso extraordinário. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001492-75.2017.5.02.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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