JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010976-44.2019.5.03.0179

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno 0010976-44.2019.5.03.0179, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 608. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO FGTS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Conforme consta da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito ao prazo prescricional aplicável ao FGTS, razão pela qual se concluiu pela efetiva inserção da controvérsia no Tema 608 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no ARE nº 709.2012/DF, em 13/11/2014, é a de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS segue a diretriz traçada no art. 7º, XXIX, da CF, sendo, ainda, modulado os efeitos dessa decisão por razões de segurança jurídica, " a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe ", de forma que " para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010976-44.2019.5.03.0179. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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