- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010499-17.2014.5.15.0129, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA DIFERENCIADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COLEGAS. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Com efeito, é preciso aferir, objetivamente, se o empregador creditou ao empregado, em razão da fidúcia especial conquistada, maior volume de poderes e responsabilidades, em situação que o tenha destacado dos demais colegas. 2. No caso concreto, a leitura do acórdão regional revela que a empregada possuía grau de confiança superior se comparada aos demais colegas, na medida em que tinha poder de alçada acima daquele que possuía o operador de caixa, participava do comitê de crédito e do comitê de administração com direito a voto, além de perceber a gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. A descrição das atividades desenvolvidas pela Reclamante, não obstante indicar a existência de alguns aspectos técnicos, evidencia a existência da fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010499-17.2014.5.15.0129. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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