- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010528-35.2016.5.15.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE QUE TRATA O ARTIGO 224, § 2º, DA CLT.COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL.HORAS EXTRAS INDEVIDAS . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão de se encontrar a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2° do artigo 224 da Consolidação das leis do Trabalho. Conforme se observa dos termos dispostos na decisão agravada, a autora se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010528-35.2016.5.15.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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