JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001128-09.2020.5.02.0373

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 1001128-09.2020.5.02.0373, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional registrou que "a prova dos autos revela que a reclamante foi eleita membro suplente da CIPA, tomando posse em 16/5/2018 (...). O mandato teve duração de um ano - nova gestão assumiu em maio/2019 (...) -, e a partir de seu encerramento contou a autora com garantia de emprego de um ano, na forma do art. 10, II, a, do ADCT. Desse modo, não dispunha mais de estabilidade desse tipo no momento em que foi imotivadamente dispensada (16/8/2020) ". Concluiu a corte Regional que " descabe, pela falta de amparo legal, o pretendido elastecimento da estabilidade ", salientando, quanto aos efeitos da pandemia de Covid-19, que " eventual prorrogação de mandatos beneficiaria, por evidente, a direção atual da CIPA, sem reflexos na situação individual da autora, cujo período de estabilidade já se consumara ". 2. Registrada pelo Tribunal Regional a premissa de que a dispensa da Reclamante ocorreu em momento posterior ao término do período de garantia de emprego conferida ao empregado membro da CIPA, não se vislumbra violação do art. 10, II, do ADCT. Ademais, os dispositivos indicados não guardam pertinência temática com o debate acerca do pretendido elastecimento do prazo da estabilidade do cipeiro. Mantida a decisão agravada com acréscimo de fundamentos. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a Reclamada colacionou aos autos os controles de frequência com a pré-assinalação do intervalo para refeição. Consignou, ainda, que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a fruição irregular apontada. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001128-09.2020.5.02.0373. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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