- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0011036-91.2020.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Tem razão a reclamada, uma vez que, em melhor análise, não é caso de trecho insuficiente. Verifica-se que os trechos indicados da decisão recorrida, nas razões do recurso de revista, são suficientes para demonstrar o prequestionamento da matéria. Preenchidos, assim, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. 1 - Consta no trecho do acórdão recorrido transcrito para o fim de demonstração do prequestionamento: que o reclamante tinha mandato em CIPA até 2/8/2019 e sua estabilidade iria até 2/8/2020; com base na Medida Provisória 927/2020, a reclamada manteve a CIPA até o encerramento do estado de calamidade pública e suspendeu o processo eleitoral; a reclamada dispensou o reclamante em 14/8/2020 e deflagrou o novo processo eleitoral em 23/9/2020 (último dia correspondente à projeção do aviso prévio do reclamante). 2 - Nesse contexto, o TRT concluiu que " Referendar a dispensa de membro imediatamente após fim formal da garantia impedindo-o de escolher participar do novo processo eleitoral pela postergação do prazo eleitoral acaba revelando: - intimidação de toda e qualquer representatividade coletiva; - intimidação da participação (e candidatura) de outros trabalhadores em representações coletivas; - intimidação da liberdade de atuação dos membros atuais da CIPA na prevenção e apuração de acidentes; - conduta deliberada de tolhimento da possibilidade de candidatura, no período "residual", de outra representatividade que poderia gerar nova garantia de emprego ". 3 - Ademais, afasta-se a violação do art. 10, II, a, do ADCT, pois o TRT não negou que a estabilidade do membro da CIPA fosse de um ano, mas sim constatou o procedimento da reclamada de impedir que o reclamante concorresse tempestivamente em novo pleito, com uma forma de burlar a estabilidade. 4 - No contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT e na forma como pretende a agravante, implicaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA A empresa informa que o reclamante foi dispensado, sem justa causa e por iniciativa da reclamada, com o pagamento tempestivo de todas as verbas rescisórias devidas, em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com a Municipalidade, conforme demonstra o ofício anexo, não havendo, portanto, que se falar em descumprido da ordem judicial. Porém, essa questão não foi devolvida ao TST pela via recursal. Petição avulsa prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-91.2020.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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