- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000846-71.2017.5.02.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. REJEITADA. 1. Determinada a conversão dos embargos de declaração do autor em agravo, nos moldes da Súmula nº 421, II, desta Corte Superior, e não tendo havido manifestação de sua parte, a conversão em agravo permanece válida, mas o exame do apelo deve se ater aos limites da argumentação contida nos embargos de declaração. 2. Não há, pois, que se falar em recurso inexistente ou em nulidade em virtude da não complementação das razões recursais por meio de agravo, nos termos da Súmula nº 421, II, do TST. Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA APÓS DECORRIDO O PRAZO DO ARTIGO 10, II, “A”, DO ADCT DA CF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RÉ). 1. A decisão recorrida emitiu tese expressa acerca do período estabilitário, baseando-se no marco legal objetivo traçado pelo artigo 10, II, “a”, do ADCT da Constituição Federal, que assegura estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. 2. A estabilidade provisória é uma exceção à regra da livre rescisão contratual. Como exceção, deve ter interpretação restritiva — não comportando extensão por analogia ou presunções, sob pena de insegurança jurídica. 3. Impende ressaltar que a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada no item II da Súmula nº 339, é no sentido de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal. 4. Assim, não há base normativa ou jurisprudencial consolidada que ampare a prorrogação da estabilidade provisória além dos limites do mandato oficial e da garantia constitucional prevista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000846-71.2017.5.02.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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