- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0001686-03.2019.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . 1. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE IMPETRANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I/TST . I. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região indeferiu o requerimento de benefício da gratuidade de justiça condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais no valor de R$116,11 (cento e dezesseis reais e onze centavos) (fl. 64 - aba "Visualizar Todos PDFs"). II. A impetrante, ora recorrente, em suas razões recursais, reitera o pedido de gratuidade de justiça, o qual, consoante dicção da orientação jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, " pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". III. Este Relator concedeu prazo à recorrente para juntar declaração de hipossuficiência econômica, juntar procuração com poderes específicos para declarar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. Em cumprimento ao despacho, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e procuração com poderes específicos. IV . Nos termos da Súmula 463, I/TST, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parteou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos paraesse fim ". V . Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante. 2. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II . No caso em exame, no ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da parte impetrante até o limite do débito trabalhista. Diante disso, a parte executada na ação matriz impetrou o presente mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos. III . O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, mantendo a penhora de 20% da aposentadoria da impetrante, com fundamento nos arts. 833, IV, § 2º e 529, § 3º, do CPC/2015 e na Súmula nº 47 daquele Regional. IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a reforma do acórdão regional, renovando os argumentos lançados na petição inicial e defendendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, da Lei Processual Civil. V . No mérito, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador que denegou a segurança pleiteada e manteve a penhora , limitando-se a reprisar os argumentos lançados na inicial em que defendeu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Ademais, a prova pré-constituída não indica, tampouco comprova, que o percentual de constrição fixado se afigure excessivamente gravoso à impetrante. VI . Destarte, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST . VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001686-03.2019.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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