JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001898-87.2020.5.05.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Mandado de Segurança 0001898-87.2020.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELAS PARTES IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VALOR INCONTROVERSO. LIBERAÇÃO DOS VALORES NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, na forma do inciso VI . II. No caso dos autos, o ato impugnado consiste na decisão judicial, proferida em 26 de agosto de 2020, que indeferiu a liberação de valores incontroversos já penhorados em favor do reclamante, por entender que seria aplicável o regime de precatórios à parte reclamada, ente da administração pública indireta. III. O Tribunal Regional, em sua competência originária, concedeu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que não seriam aplicáveis à reclamada os benefícios da Fazenda Pública de execução por precatórios, uma vez que esta atua em regime concorrencial. III. Em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a litisconsorte passiva interpôs recurso ordinário insistindo no argumento de que a execução que tramitava contra si deveria seguir o regime de precatórios, por se tratar de empresa pública cujos objetivos tem natureza pública essencial, sendo seu regime do tipo não concorrencial. IV. Contudo, em consulta ao andamento do processo originário, por meio do Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 5ª Região, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, no bojo da ação matriz, reviu o ato coator e liberou os valores incontroversos ao reclamante, tendo sido liberado, posteriormente, também o saldo remanescente da execução, em 20/04/2021 . V. Ora, tendo o ato dito coator sido esvaziado e os valores da execução liberados à parte reclamante, houve perda superveniente no interesse de agir na apreciação deste mandamus . Precedentes desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais . VI. Processo extinto sem resolução de mérito ante a perda superveniente do interesse de agir. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001898-87.2020.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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