- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000498-38.2020.5.05.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE PASSIVA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO REPUTADO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO INDICADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTERIOR LIBERAÇÃO DO MONTANTE NA AÇÃO MATRIZ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser denegado o mandado de segurança nas hipóteses em que não houver resolução do mérito, previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, dentre as quais se inclui a ausência de interesse processual, na forma do inciso VI . II. No caso dos autos, o ato impugnado consiste na decisão judicial, proferida em 31 de janeiro de 2020, em que foi indeferido o pedido de liberação de valores incontroversos já penhorados em favor do exequente, ora impetrante, até que fossem julgados os embargos à execução opostos pela parte executada, em que se pleiteava a aplicação do regime de precatórios à reclamada, ente da administração pública indireta . III. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua competência originária, concedeu a segurança pleiteada, sob o fundamento de que não seriam aplicáveis à executada os benefícios da Fazenda Pública de execução por precatórios pelo que deveria ser liberado ao exequente o valor incontroverso. IV . Em face do acórdão regional, a parte litisconsorte passiva interpôs recurso ordinário reiterando que, por ser empresa pública que presta serviço público próprio de Estado e em regime não concorrencial, a execução deveria seguir o regime de precatórios, não podendo ser liberado qualquer valor ao exequente. V. Contudo, considerando que o ato coator foi proferido em 31 de janeiro de 2020 e posteriormente substituído pela sentença em embargos à execução, proferida em 16 de junho de 2020, em que se entendeu que a CONDER não se submete ao regime de precatórios por se tratar de empresa pública que exerce atividade em regime concorrencial , não subsiste interesse na apreciação do vertente mandamus . Outrossim, os valores incontroversos foram liberados para a parte impetrante, ora recorrente e exequente na ação matriz, mediante decisão liminar do Tribunal Regional, constituindo a liberação provimento irreversível. Nesse sentido, precedente da SbDI-II consubstanciado no RO: 8910220165050000, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 19/09/2017 e publicado no DEJT em 22/09/2017. VI. Dessarte, ante a perda superveniente do interesse de agir, extingue-se o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI , do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000498-38.2020.5.05.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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