JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000446-42.2020.5.05.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Mandado de Segurança 0000446-42.2020.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA LITISCONSORTE. PROCESSO MATRIZ EM FASE DE EXECUÇÃO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA IMPETRANTE PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO DO PRECATÓRIO. MANEJO DE RECURSO E SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA NO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de mandado de segurança interposto contra decisão proferida em reclamação trabalhista em fase de execução em que o juízo condutor indeferiu a liberação do valor incontroverso. A discussão trazida na presente ação mandamental se refere ao procedimento a ser adotado na execução: rito comum ou precatório. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região concedeu a segurança para cassar a decisão proferida na ação matriz que rejeitou a liberação dos valores incontroversos. 3. A litisconsorte pretende a reforma do julgado para que seja reconhecido o direito ao rito do precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, o que inviabilizaria a liberação de valores de forma antecipada, ainda que incontroversos. 4. Independentemente das razões recursais da litisconsorte, fato é que em consulta realizada em 12/4/2021 junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verificou-se que o debate acerca do rito a ser adotado na execução foi objeto de recurso, com decisão proferida em 28/7/2020. 5. Constatada, portanto, a superveniência de decisão de mérito no processo principal, perde objeto o mandado de segurança, atraindo a aplicação, ao caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. de 2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000446-42.2020.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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