- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0000368-50.2022.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA . ATO DITO COATOR QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO PROVIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende, concomitantemente, de demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, o magistrado deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte reclamante e determinou o imediato restabelecimento do pagamento de salários pela empresa reclamada. Consignou-se na decisão que os documentos pré-constituídos apresentados na inicial demonstrariam o fumus boni iuris e o periculum in mora da recusa do empregador em permitir o retorno do empregado às suas atividades após a cessação do benefício previdenciário, mesmo após alta previdenciária. III. Visando a cassação dessa decisão, a parte reclamada impetrou mandado de segurança. Afirmou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado inapto ao retorno às atividades pelo médico do trabalho da empresa e acrescenta que na empresa existe função adequada à condição física do empregado. Argumenta que não possui qualquer responsabilidade sobre o fato do autor não ter eventualmente não recebido salários no período de afastamento. IV. Todavia, observa-se que o magistrado, em seu dever de cautela, baseando-se nos documentos acostados aos autos , concluiu , de forma perfunctória, que " não cabe ao empregador, ante a aptidão do obreiro devidamente constatada por laudo pericial do órgão previdenciário, obstar o acesso do trabalhador ao trabalho e respectivos salários, uma vez que a hipótese em tela, de afastamento do emprego por determinação do médico da empresa, não enseja a suspensão do contrato de trabalho. Caberia à empresa, em primeiro momento, proceder à retomada do pacto para todos os efeitos, ainda que em função diversa, a fim de não agravar o quadro de saúde do empregado e, caso não concordasse com o laudo pericial do INSS, recorrer administrativamente ou de forma judicial do ato do INSS. (...) Agir de modo diverso, tal qual fez a ré, seja impedindo efetivamente o retorno ou inviabilizando o labor em função diversa, constitui ato lesivo ao empregado. A conduta enseja o pagamento do salário independentemente do trabalho, dada a proteção constitucional a este (artigo 7º, VI, da CF) ". V. Assim, não é possível se inferir da decisão atacada qualquer teratologia ou ilegalidade capaz de autorizar a concessão da segurança pleiteada, pelo que não merece reforma o acórdão recorrido que a manteve . VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000368-50.2022.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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