JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022450-66.2021.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Mandado de Segurança 0022450-66.2021.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA . ATO DITO COATOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA CASSAR OS EFEITOS DO ATO COATOR. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme o entendimento desta Corte Superior, após a alta previdenciária, caso o empregador se recuse a permitir o retorno do empregado ao trabalho por considerá-lo inapto para o exercício das atividades de sua função, deve responder pelo pagamento dos salários devidos, até que possa reinseri-lo nas atividades laborais ou até que o auxílio previdenciário seja restabelecido. Precedentes. II. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a parte reclamante, ora impetrante, esteve em afastamento previdenciário de 14/09/2021 a 22/09/2021. Após a cessação do benefício, apresentou-se ao empregador e submeteu-se a exame com o médico do trabalho da empresa em 23/09/2021, tendo sido considerada inapta para o exercício das atividades da função e reencaminhada para perícia médica do INSS. Restou incontroverso que desde a cessação do benefício previdenciário (em 22/09/2021) não houve pagamento de salários, ficando a empregada sem auferir qualquer rendimento, seja do empregador, seja da autarquia previdenciária . Ademais, não lhe foi oferecido qualquer outro posto de trabalho compatível com a sua condição de saúde. III. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança determinando que a parte litisconsorte " efetuasse, no prazo de 72 horas, o pagamento integral da remuneração trabalhadora, desde o dia 23.09.21 até que fosse comunicado da concessão do benefício previdenciário pleiteado judicialmente pela trabalhadora em face do INSS, enquanto considerá-la inapta para o trabalho, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso ". IV. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, afinal, não poderia o empregador simplesmente considerar a empregada inapta ao trabalho e deixar de pagar-lhe os salários sob a justificativa de que permanece incapacitada para o trabalho. O inconformismo do empregador quanto à aptidão da empregada não é suficiente para afastar-lhe o direito aos salários. Precedentes. V. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido , que determinou o pagamento integral da remuneração da empregada desde o dia em que o empregador recusou o seu retorno ao trabalho até que houvesse a comunicação da concessão do benefício previdenciário pleiteado pela trabalhadora em face do INSS, enquanto considerá-la inapta para as atividades. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022450-66.2021.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0000368-50.2022.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 18/04/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA . ATO DITO COATOR QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO PROVIMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. CONHECIMENTO E NÃO PROV…

Mandado de Segurança 0000003-08.2021.5.14.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/04/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALTA PREVIDENCIÁRIA - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO DECLARADA PELO EMPREGADOR - LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO . De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que o empregado, com o fim do benefício, se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, cabendo a este, caso considere o trabalhador inapto ao s…

Mandado de Segurança 1002967-24.2020.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 13/09/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DO TRABALHO DA EMPRESA . ATO DITO COATOR QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA MANTER OS EFEITOS DO PROVIMENTO. ATO COATOR SUBSTITUÍDO POR SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOL…

Agravo 0040187-08.2023.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO MÉDICA DE RETORNO AO TRABALHO. INAPTIDÃO DA EMPREGADA PARA O TRABALHO ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR. RETORNO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. A segurança postulada pela impetrante foi concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região pa…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-62.2022.5.21.0008

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLOCAÇÃO NO TRABALHO E DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, à luz das premissas fáticas registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.