JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100231-24.2022.5.01.0030

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0100231-24.2022.5.01.0030, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – OITIVA DE TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE PROTESTO - PRECLUSÃO . O art. 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. No caso, resta claro que a primeira oportunidade para o reclamante se manifestar sobre o cerceamento de defesa ocorreu na própria audiência. No entanto, isto não foi feito, pois, como registrado no acórdão regional, não houve registro de protestos, razão pela qual ocorreu a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100231-24.2022.5.01.0030. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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