- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0000574-64.2016.5.05.0271, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas pela parte na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. No caso em exame, de acordo com o Regional, a parte não apresentou o protesto, quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha, no momento em que declarada encerrada a instrução, concordando, portanto, com o indeferimento. Além disso, a Corte Regional registrou que a prova oral já havia sido dispensada pela reclamada na audiência realizada em 07/06/2017. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, tampouco violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000574-64.2016.5.05.0271. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.