JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010404-69.2017.5.03.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0010404-69.2017.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. ARGUIÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a preliminar de nulidade da sentença por cerceio do direito de produzir prova, sob o fundamento de preclusão da matéria . Com efeito, foi explicitado no v. acórdão que o reclamante apresentou a petição para arrolar a testemunha que pretendia ouvir por carta precatória somente no dia da terceira e última audiência, audiência de instrução. Assinalou que o caso em tela não é de cerceamento do direito de produzir prova, mas sim de preclusão. Nos termos do art. 795, caput , da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Assim, deixando o reclamante de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe incumbia, operou-se a preclusão, na forma do art. 795 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010404-69.2017.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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