- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000389-26.2020.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. CORREÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO . 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da prováveis contrariedade à Súmula 51, I, do TST e violação dos arts. 468 da CLT e 7°, VI, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. CORREÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. DIREITO ADQUIRIDO . 1 - A reclamante sustenta que o Regional violou os arts. 7°, VI e 37, XV, da Constituição Federal, além dos arts. 457, § 1°, e 468 da CLT, bem como contrariou a Súmula 51, I, do TST ao manifestar o entendimento de que a supressão do pagamento de gratificação originalmente concedida por ato administrativo viciado no plano da validade, que tenha configurado evidente erro administrativo, constitui prerrogativa da Administração Pública, em decorrência de sua vinculação ao princípio da legalidade. Alega que, como consignado no acórdão, o pagamento foi efetuado por quase vinte anos, e que tal continuidade tornou a gratificação um bem integrado ao seu patrimônio jurídico, protegido, em especial, pelo princípio constitucional justrabalhista da irredutibilidade salarial . 2 - O TST possui entendimento predominante no sentido de que a gratificação paga por mais de dez anos ao empregado incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, e não pode ser suprimida por ato unilateral do empregador (Súmula 372 do TST). Tal entendimento é predominante e aplicável, inclusive, às ações trabalhistas que apresentem entes públicos como empregadores, diante de relações jurídicas propriamente empregatícias, já que, nessa condição, os entes públicos equiparam-se a empregadores privados . 3 - No caso concreto, foi consignado que a reclamante percebeu a mesma gratificação por mais de dez anos ("Vantagem Nominalmente Identificada"), e que a supressão foi perpetrada com propósito de corrigir-se suposta ilegalidade, em razão de tal vantagem ter começado a ser paga sem atenção à melhor interpretação de dispositivos de leis do município reclamado. O dispositivo legal citava, textualmente, apenas servidores públicos integrantes do quadro permanente do Município como destinatários da vantagem, e que, quase vinte anos depois de a reclamante ter começado a receber a mesma gratificação, o ente passou a compreender que ela não integrava tal conjunto de servidores. 4 - Não se está diante de situação em que lei municipal tenha sido declarada inconstitucional, ou de situação em que determinada gratificação é paga a funcionário cedido de outro ente público ou entidade, a demonstrar certa precariedade da vantagem. Em verdade, o caso concreto apresenta circunstância de percepção clara e ordinária, pela reclamante, de gratificação paga pelo próprio ente público, a representar efetiva contraprestação pelos serviços prestados como objeto da relação de emprego, sem quaisquer elementos acidentais capazes de reduzir ou eliminar a exigibilidade da parcela por outras razões que não fossem a simples prestação dos serviços. 5 - A circunstância de a vantagem ser concedida como decorrência de erro praticado por gestor público não altera a conclusão sobre a integração da parcela ao patrimônio jurídico do trabalhador, uma vez que, ao passo que as leis municipais ostentam caráter de normas contratuais trabalhistas, os atos administrativos, igualmente, equivalem à pura concessão de vantagem do empregador ao empregado. Logo, o objeto desses atos que concedem vantagens adere ao contrato de trabalho, e torna-se destinatário da garantia da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), destacadamente no caso concreto, dada a extensão do tempo pelo qual a reclamante percebeu a vantagem, em condição de boa-fé, tendo em vista a moldura fática extraída do acórdão. Precedentes. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000389-26.2020.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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