- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0000210-92.2020.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do disposto nos artigos 7°, inciso VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Eg. Tribunal consigna que a reclamante percebeu as gratificações denominadas "614-CET", substituída pela parcela denominada "Progressão Vertical Pós-Graduação" por mais de três anos, e que a supressão da gratificação foi perpetrada com propósito de corrigir-se suposta ilegalidade, em razão de tal vantagem ter começado a ser paga sem atenção à melhor interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 409/2015. Portanto, tem-se presente que a percepção pela reclamante de gratificação paga pelo próprio empregador público, representa efetiva contraprestação pelos serviços prestados. A circunstância de a vantagem ter sido concedida sob a alegação de erro praticado por gestor público não altera a conclusão sobre a integração da parcela ao patrimônio jurídico do trabalhador, seja porque esse ente federativo não pode legislar sobre direito do trabalho e superar a diretriz constitucional garantidora da irredutibilidade salarial, seja porque, havendo vínculo celetista e, não, estatutário, as leis municipais ostentam caráter de meras normas contratuais, sendo que os respectivos atos administrativos, igualmente, equivalem à pura concessão de vantagem do empregador ao empregado. Logo, na linha da diretriz constitucional do art. 7º, VI e à vista do art. 468 da CLT e da Súmula 51/TST, essa vantagem aderiu ao contrato de trabalho, garantida a inalterabilidade contratual lesiva, daí por que a supressão com o advento da Lei Complementar nº 409/2015, que revogou o pagamento da gratificação à reclamante, configurou violação daqueles preceitos e contrariedade à jurisprudência sumular consolidada. Ipso facto, procedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000210-92.2020.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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