- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012594-69.2017.5.15.0111, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. MUNICÍPIO DE TIETÊ. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE POR LEI MUNICIPAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO E CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerada a controvérsia acerca da caracterização de alteração contratual lesiva, pela supressão unilateral de direito estabelecido em lei municipal, já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sem a correspondente modificação das condições laborais, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE TIETÊ. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL - GAE POR LEI MUNICIPAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO E CONSEQUENTE SUPRESSÃO DA PARCELA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consoante firme entendimento desta Corte, o ente público, ao contratar sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador privado em direitos e obrigações. De outra parte, a lei municipal que institui vantagens pecuniárias, equivale a regulamento empresarial, para os fins de direito. Na hipótese, depreende-se do acórdão recorrido que o pagamento da Gratificação de Atividade Especial - GAE foi instituído pelo reclamado, mediante a Lei Municipal nº 3.048/2009, em contraprestação ao exercício de " funções diferenciadas e voltadas para trabalhos cuja execução exige do executor características próprias e adequadas aos objetivos da atividade funcional ". Além disso, é incontroverso que o reclamante, na qualidade de " motorista de ambulância ", percebia regularmente a parcela por força da referida norma, até sua revogação, o que implicou a supressão do pagamento da verba, em janeiro de 2013. Considerado o contexto fático probatório delineado nos autos, há de prevalecer, portanto, a conclusão quanto à natureza jurídica da parcela a justificar sua incorporação ao salário do autor, nos moldes do artigo 457, § 1º, da CLT. Consequentemente, a posterior supressão unilateral do seu pagamento, sem a correspondente modificação das atividades exercidas, importa lesão ao patrimônio jurídico do empregado, por alteração contratual lesiva, segundo exegese do artigo 468, caput , da CLT. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte, em julgamento de casos análogos envolvendo o mesmo demandado, fixou posicionamento de que, em relação à matéria, impõe-se a observância da Súmula nº 51, I, do TST, que dispõe: " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. " Precedentes. Logo, a conclusão do acórdão regional, em sentido oposto, revela contrariedade ao referido verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012594-69.2017.5.15.0111. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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