- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo 0000890-92.2020.5.10.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONAB. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não se discute no caso dos autos incorporação de gratificação de função nos moldes da Súmula n° 372 do TST, uma vez que o direito à incorporação foi deferido aos empregados por mera liberalidade da reclamada por meio de normativos internos. 3 - A controvérsia dos autos consiste em saber se a supressão por recomendação do TCU da incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada prevalece sobre o direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante. 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de supressão da incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada por meio de normativos internos (Súmula n° 51, I, do TST), por entender que o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que ele, à época da supressão, já havia preenchido todos os requisitos para fazer jus ao direito . 5 - Especificamente quanto à decisão do TCU que reconheceu a irregularidade da incorporação da gratificação de função instituída pela reclamada e determinou a sua supressão, registrou o TRT que "a parte autora percebeu a parcela remuneratória derivada de incorporação de gratificação desde o ano de 2011, tendo o direito sido regulamentado internamente pela Resolução nº 10/2010, de modo que a sua posterior revogação, ainda que por cumprimento de decisão colegiada do órgão auxiliar do Poder Legislativo Federal (TCU), não pode atingir os empregados cujo benefício já havia integrado o seu contrato de trabalho" . 6 - Nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" . Ao estabelecer a referida disposição, teve o constituinte o cuidado de assegurar a estabilidade das relações já consolidadas em respeito ao princípio da segurança jurídica. 7 - Nesse mesmo sentido é a disposição do art. 486 da CLT, que veda a alteração unilateral contratual lesiva ao empregado: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" . 8 - Nesse contexto, que esta Corte Superior, ao examinar o caso dos autos, já manifestou entendimento de que, embora tenha o TCU importante atribuição de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas de modo a contribuir de forma efetiva com a ética e moralidade na Administração Pública, tal atribuição não pode se sobrepor ao ato jurídico perfeito e ao direito já adquirido pelo empregado, os quais nem sequer a lei pode prejudicar, que no caso se trata da incorporação de gratificação de função instituída por mera liberalidade da empregadora por meio de normas internas, e que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, ainda, em observância ao princípio da estabilidade financeira concedida ao empregado pela empregadora. Julgados. 9 - É de se ressaltar que esta Corte tem se manifestado no sentido de que deve prevalecer o princípio da estabilidade financeira em caso similar ao dos presentes autos, qual seja: supressão pelo empregador de horas extras habituais realizadas pelos empregados de forma a incidir a indenização prevista na Súmula n° 291 do TST, ainda que tal supressão tenha se originado de orientação/determinação do TCU e/ou ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Há julgados, inclusive da SBDI-I do TST. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-92.2020.5.10.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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