- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011436-96.2020.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONAB. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia dos autos consiste em saber se a supressão, em decorrência de orientação do TCU, de incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada em normativos internos prevalece sobre o direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante. 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de supressão da incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada por meio de normativos internos (art. 486 da CLT e Súmula n° 51, I, do TST), em cumprimento à decisão do TCU é legítima: "Considerando que a CONAB suprimiu o pagamento da gratificação de função incorporada, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União, uma vez que em desacordo com o Decreto 3.735/2001, o art. 169 da CRFB e a Resolução 9/1996, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE), nos termos do aludido acórdão, tenho por correta a conduta patronal ." 5 - Nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" . Ao estabelecer a referida disposição, teve o constituinte o cuidado de assegurar a estabilidade das relações já consolidadas em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6 - Nesse mesmo sentido, é a disposição do art. 486 da CLT, que veda a alteração unilateral contratual lesiva ao empregado: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" , bem como a Súmula n° 51, I, do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . 7 - É nesse sentido que esta Corte Superior, ao examinar o mesmo caso dos autos, já manifestou entendimento de que, embora tenha o TCU importante atribuição de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas de modo a contribuir de forma efetiva com a ética e moralidade na Administração Pública, tal atribuição não pode se sobrepor ao ato jurídico perfeito e ao direito já adquirido pelo empregado, os quais nem sequer a lei pode prejudicar, que no caso se trata da incorporação de gratificação de função instituída por mera liberalidade da empregadora por meio de normas internas, e que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, ainda, em observância ao princípio da estabilidade financeira concedida ao empregado pela empregadora. Julgados. 8 - É de se ressaltar que esta Corte tem se manifestado no sentido de que deve prevalecer o princípio da estabilidade financeira em casos similares ao dos presentes autos, nos quais houve a supressão pelo empregador de horas extras habituais realizadas pelos empregados de forma a incidir a indenização prevista na Súmula n° 291 do TST ( "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" ), ainda que tal supressão tenha se originado de orientação/determinação do TCU e/ou ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho . Há julgados, inclusive, da SBDI-I do TST. 9 - Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. 10 - Nesse contexto, correta a decisão do TRT que entendeu aplicável ao caso dos autos o art. 468 da CLT. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011436-96.2020.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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