JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000801-76.2021.5.06.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000801-76.2021.5.06.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR DETERMINAÇÃO DO TCU. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Discute-se nos autos se a supressão por determinação do TCU da incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada por meio de normas internas prevalece sobre o direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante, nos termos da Súmula n° 51, I, do TST. 4 - O Tribunal Regional entendeu de que, em razão do direito ter se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado vez que preencheu todos os requisitos para jazer jus ao direito, há impossibilidade de supressão da incorporação de gratificação de função instituída pela Conab por meio de normas internas. 5 - Esse entendimento está consoante ao do TST que, ao examinar o caso, se manifestou no sentido de que, embora tenha o TCU importante atribuição de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas de modo a contribuir de forma efetiva com a ética e moralidade na Administração Pública, tal atribuição não pode se sobrepor ao ato jurídico perfeito e ao direito já adquirido pelo empregado, os quais nem sequer a lei pode prejudicar, que no caso se trata da incorporação de gratificação de função instituída por mera liberalidade da empregadora por meio de normas internas, e que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, ainda, em observância ao princípio da estabilidade financeira concedida ao empregado pela empregadora. 6 - Assim, a decisão proferida está de acordo com o art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral contratual lesiva ao empregado, e a Súmula n.º 51, I, do TST, segundo a qual " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000801-76.2021.5.06.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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