- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0001037-06.2020.5.10.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. CONAB. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO RECLAMANTE. REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO POR ORIENTAÇÃO DO TCU. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - A controvérsia dos autos consiste em saber se a supressão, em decorrência de orientação do TCU, de incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada em normativos internos prevalece sobre o direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante. 3 - No caso, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de supressão da incorporação de gratificação de função instituída pela reclamada por meio de normativos internos (art. 486 da CLT e Súmula n° 51, I, do TST), por entender que o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, uma vez que o empregado preencheu todos os requisitos para fazer jus ao direito e porque a alteração promovida "não pode importar em redução do patamar remuneratório até então praticado" . Especificamente quanto à decisão do TCU que teria reconhecido a ilegalidade da incorporação da gratificação de função instituída pela reclamada, registrou o TRT que "a decisão que decretou a ilegalidade das Resoluções da Conab que determinavam a incorporação da gratificação de função recebida continuamente por longos períodos, em especial o Acórdão n.º 2.184/2020 (TC 005.903/2015-7) do TCU, não vincula a atuação do Judiciário, por se tratar de decisão administrativa e não jurisdicional" . 4 - Nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" . Ao estabelecer a referida disposição, teve o constituinte o cuidado de assegurar a estabilidade das relações já consolidadas em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nesse mesmo sentido, é a disposição do art. 486 da CLT, que veda a alteração unilateral contratual lesiva ao empregado: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" , bem como a Súmula n° 51, I, do TST: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . 5 - É nesse sentido que esta Corte Superior, ao examinar o mesmo caso dos autos, já manifestou entendimento de que, embora tenha o TCU importante atribuição de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas de modo a contribuir de forma efetiva com a ética e moralidade na Administração Pública, tal atribuição não pode se sobrepor ao ato jurídico perfeito e ao direito já adquirido pelo empregado, os quais nem sequer a lei pode prejudicar, que, no caso, se trata da incorporação de gratificação de função instituída por mera liberalidade da empregadora por meio de normas internas, e que já se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, ainda, em observância ao princípio da estabilidade financeira concedida ao empregado pela empregadora. Julgados. 6 - É de se ressaltar que esta Corte tem se manifestado no sentido de que deve prevalecer o princípio da estabilidade financeira em casos similares ao dos presentes autos, nos quais houve a supressão pelo empregador de horas extras habituais realizadas pelos empregados de forma a incidir a indenização prevista na Súmula n° 291 do TST ( "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão" ), ainda que tal supressão tenha se originado de orientação/determinação do TCU e/ou ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho . Há julgados, inclusive, da SBDI-I do TST. 7 - Nesse contexto, correta a decisão do TRT que entendeu aplicável ao caso dos autos o art. 468 da CLT e a Súmula n° 51, I, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001037-06.2020.5.10.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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