- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000811-02.2018.5.09.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2°, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - O TRT entendeu pelo enquadramento dos empregados na exceção prevista no art. 224, § 2°, da CLT. Registrou o TRT que: a) a prova oral demonstrou que os substituídos desempenhavam "atividades que demandavam uma fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados bancários" . b) "a testemunha deixa claro que o gerente de empresas, está submetido unicamente ao gerente geral, inclusive podendo substituí-lo nas férias deste último" e que "Ainda, que não pudesse demitir o gerente assistente poderia requisitar sua substituição" ; c) "O depoente esclarece que possui horários flexíveis sem registro de jornada, além de ter vinculado ao seu cargo um gerente assistente" ; d) "No caso, embora não se verifique que os gerentes empresas tenham sido a autoridade máxima (Gerente Geral), a prova oral demonstra que a função, dentro da hierarquia do da parte ré, era diferenciada em relação aos cargos técnicos, pois de fato possuía poderes de comando, supervisão e fiscalização em relação aos demais empregados" ; e) "para o enquadramento do autora no artigo 224, §2º, da CLT não se exige plenos poderes de gestão e de mando, mas tão somente uma fidúcia destacada em relação aos bancários comuns, o que restou evidente no presente caso. Reitere-se que o cargo dos substituídos detinha um grau de fidúcia diferenciado para realizar as atividades dentro do banco réu, suficiente a demonstrar sua ascensão funcional na empresa" . 3 - Nesse contexto, para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, nos moldes pretendidos pela parte, revela-se necessária a análise da prova das reais atribuições dos empregados, o que é inadmissível em sede de recurso revista, nos termos das Súmulas nos 102, I e 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-02.2018.5.09.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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