- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-74.2021.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 469, § 3º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA 1 - Conforme se infere do excerto, o TRT manteve a decisão que condenou a reclamada ao adicional de transferência, mas limitou a condenação ao pagamento do adicional de transferência aos interregnos em que a permanência na localidade foi inferior a um ano. Discute-se no presente recurso, portanto, o adicional de transferência apenas em relação ao período em que o reclamante foi transferido de Aimorés para Ibituruna e lá trabalhou de 09/11/2017 a 04/03/2020. 2 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem levado em conta, para a análise da questão, as circunstâncias que permeiam a transferência, especialmente o seu tempo de duração e a sucessividade nas mudanças de residência ao longo do contrato de trabalho. 3 - Para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ou provisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessividade nas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo. 4 - No caso concreto, extrai-se do acórdão que, " o autor foi transferido de Itabira para Governador Valadares, por interesse da Caixa, no interregno de 01/08/2016 a 10/04/2017, de Governador Valadares para Aimorés, por interesse da Caixa, no período de 10/04/2017 a 09/11/2017, de Aimorés para Ibituruna, por igual interesse, no interregno de 09/11/2017 a 04/03/2020, e de Ibituruna para Mantena, pela mesma razão, no período de 04/03/2020 a 11/01/2021 ". 5 - Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o TRT, considera-se evidenciado o caráter provisório da transferência realizada de Aimorés para Ibituruna no período de 09/11/2017 a 04/03/2020, uma vez que apesar de permanecer na localidade por um período superior a dois anos (aproximadamente dois anos e quatro meses), é possível observar que em menos de cinco anos o reclamante foi transferido, por interesse da reclamada, quatro vezes, em transferências que, em sua maioria, eram inferiores a um ano, o que corrobora a provisoriedade da transferência. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-74.2021.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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