JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-96.2012.5.03.0052

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-96.2012.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. Dos autos eletrônicos, vê-se que a sentença, referindo-se às transferências do autor da cidade de Lima Duarte/MG para Caeté/MG em fevereiro de 2007; depois de Caeté/MG para Coronel Pacheco/MG, em agosto de 2007 e, por fim, de Coronel Pacheco/MG para Além Paraíba/MG, em junho de 2010, deferiu ao trabalhador o adicional de transferência vindicado, no percentual de 25%. A Corte Regional manteve a condenação do Banco em relação ao adicional de transferência, “atinente ao período imprescrito, somente durante o tempo em que o obreiro prestou serviços em Caeté (27.02.2007 a 30.08.2007)” (pág. 2456). Corolário lógico, reformou a sentença em relação aos outros dois períodos imprescritos, relativos à Coronel Pacheco (de 31/08/2007 a 20/06/2010) e Além Paraíba (de 21/06/2010 a 12/10/2011). Ressaltou aquela Corte que, “como a transferência do reclamante para as cidades de Coronel Pacheco e Além Paraíba teve lapso superior a um ano, não há se falar em situação provisória e, via de consequência, em direito ao adicional pretendido” (pág. 2456). Em sede de recurso de revista (págs. 2529-2535), alega o Banco que a Corte Regional incorreu em violação do artigo 469, §1º, da CLT e divergiu da jurisprudência que colaciona, porquanto “as transferências não se deram provisoriamente, tendo o autor recebido auxílio mudança, não havendo que se falar, assim, em provisoriedade da transferência e pagamento de adicional de 25%” (pág. 2529). No presente momento processual (recurso de agravo), aduz que “A condenação se deu em razão de uma única transferência ocorrida, decorrente de ascensão profissional e mediante o pagamento de auxílio-moradia, características que não foram sopesadas pela decisão agravada” (pág. 2688) e que “a conclusão adotada monocraticamente merece ser revista por esse E. Colegiado, posto que o contexto fático delineado no v. acórdão regional não evidencia pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional. Não se pode presumir que a transferência obreira foi impositiva” (pág. 2689). No entanto, inviável é a pretensão recursal. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o direito ao adicional de transferência condiciona-se aos casos em que ficar configurada a provisoriedade da mudança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1. Nessa esteira, a jurisprudência firmou-se no sentido de que alguns critérios devem ser observados para que se caracterize a natureza provisória ou definitiva das transferências: duração, sucessividade e ânimo (provisório ou definitivo). Precedentes. Atento ao princípio da razoabilidade, este Tribunal entende que são provisórias as transferências que perdurem por período inferior a três anos. No entanto, o tempo de duração não é critério exclusivo, devendo ser considerada toda a realidade contratual. Na hipótese, constata-se do v. acórdão recorrido a sucessividade, notadamente pelas transferências de Lima Duarte/MG para Caeté/MG, de Caeté/MG para Coronel Pacheco/MG e, por fim, de Coronel Pacheco/MG para Além Paraíba/MG. No período em que o Banco fora sucumbente, “ durante o tempo em que o obreiro prestou serviços em Caeté (27.02.2007 a 30.08.2007)” (pág. 2456), decerto que atendido o critério temporal, porquanto inferior a 3 (três) anos. Em relação a esses dois critérios não se olvida da provisoriedade e, quanto a outros aspectos, notadamente no tocante ao ânimo de definitividade ou não e à alegação do Banco de que “as transferências não se deram provisoriamente, tendo o autor recebido auxílio mudança, não havendo que se falar, assim, em provisoriedade da transferência e pagamento de adicional de 25%” (pág. 2529), decerto que incidem os óbices das Súmulas 126 e 297/TST. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que reconheceu o direito ao pagamento de adicional de transferência e reflexos, “ durante o tempo em que o obreiro prestou serviços em Caeté (27.02.2007 a 30.08.2007)” (pág. 2456), revelando-se irreparável o despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000305-96.2012.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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